Motivos de exclusão do Simples Nacional

Empresários devem observar as regras
para permanecerem no regime simplificado

Nessa época do ano, é comum que microempreendedores individuais (MEIs) e empresas de micro e pequeno porte (MPEs) que tenham pendências com o fisco sejam notificados para regularizarem sua situação, sob pena de ficarem de fora do Simples Nacional. Débitos com a Previdência Social e os fiscos federal, estadual ou municipal, no entanto, não são as únicas razões que podem levar à exclusão do regime.

Uma causa bastante comum é o excesso de faturamento anual ou proporcional. A receita bruta anual máxima permitida é R$ 81 mil para MEIs e R$ 4,8 milhões para MPEs. Ao ultrapassar o teto de faturamento, o MEI pode tornar-se uma microempresa, enquanto a MPE que faturar mais do que o permitido terá de migrar para outro regime tributário, como o lucro presumido ou o lucro real.

Outro motivo frequente refere-se à situação societária. MEIs não podem ter sócios nem se tornarem sócios de outra empresa. MPEs, por sua vez, não podem ter sócios que morem no exterior nem ter sociedade com pessoa jurídica. Ainda a esse respeito, quando algum dos titulares da MPE for sócio de outro negócio, a soma da receita bruta anual das empresas não pode superar o teto de R$ 4,8 milhões.

Há, ainda, a restrição relativa às atividades desempenhadas pela empresa. Dessa forma, antes de decidir atuar em outro segmento, é importante que o empresário certifique-se de que ele não se enquadra na lista de atividades impeditivas do Simples Nacional.

Embora seja apenas um resumo dos principais motivos de exclusão do regime simplificado, esse quadro ressalta a importância de buscar orientação com seu prestador de serviços contábeis antes de tomar qualquer decisão relativa a esses pontos.

STF considera válida extinção de pena por crime tributário

Ministros mantiveram dispositivos que dispensam a aplicação de pena a quem quitar ou parcelar dívidas com o fisco

Em sessão virtual finalizada dia 14, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgaram constitucionais os dispositivos legais que amenizam a penalização de crimes tributários em caso de pagamento integral ou parcelamento da dívida.

A Corte analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.273, pela qual a Procuradoria Geral da República (PGR) questionava a legalidade de dispositivos da Lei nº 11.941/09 e da Lei nº 10.684/03 que suspendiam ou extinguiam a punibilidade por crimes tributários em caso de pagamento total ou parcelado do débito. Segundo o órgão, as normas estimulariam o descumprimento das leis, pois é a ameaça de punição que assegura o pagamento de tributos.

O relator da ação, ministro Kassio Nunes Marques, listou diversos atos legais publicados desde 1964 que tipificavam crimes tributários, mas extinguiam a punibilidade em caso de pagamento da dívida. Baseado nisso, argumentou que o legislador “conferiu prevalência à política de arrecadação dos tributos e de restabelecimento das atividades econômicas das empresas, em detrimento da incidência – mas sem afastá-la – das sanções de natureza penal, entre as quais se encontra a pena privativa de liberdade”.

Em seu entendimento, a suspensão ou extinção da aplicação de penas em caso de parcelamento ou quitação integral, respectivamente, são “providências que estimulam e perseguem a reparação do dano causado ao erário em consequência da sonegação e que afastam o excesso, caracterizado pela restrição ao direito fundamental à liberdade, decorrente da imposição da sanção penal, quando os débitos estiverem sendo regularmente pagos ou já tenham sido integralmente quitados”.

Desta forma, considerou válidas as normas e improcedente a ADI, e foi seguido pelos demais ministros.

MTE disciplina FGTS Digital e cronograma de implantação

Novo sistema será obrigatório para todas as empresas
a partir de 1º de janeiro

Dia 18, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria nº 3.211/23, pra disciplinar o funcionamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) Digital. A norma atribui à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) a competência para administrar e regulamentar o novo sistema.

Outros pontos tratados na Portaria referem-se ao acesso ao FGTS Digital pela plataforma gov.br exclusivamente com conta prata ou ouro e à necessidade de procuração eletrônica para autorizar o acesso de terceiros à conta da empresa.

A Portaria ainda confirma que o FGTS Digital será alimentado pelas informações fornecidas ao eSocial, que o pagamento da nova guia deverá ser feita exclusivamente por PIX e que, a partir da implantação definitiva, prevista para 1º de janeiro, o recolhimento deverá ser feito até o vigésimo dia útil de cada mês.

Empregadores domésticos continuarão recolhendo o FGTS por meio do Simples Doméstico, como fazem atualmente. Eles precisarão usar o novo sistema somente quando forem pedir parcelamento de débitos com o FGTS, mas essa ferramenta ainda não está disponível.

Microempreendedores individuais (MEIs) e segurados especiais também continuarão fazendo seus recolhimentos mensais pelo Documento de Arrecadação do eSocial (DAE). No entanto, sempre que a demissão de empregados der direito a saque do FGTS, precisarão acessar o novo sistema para gerar a guia do FGTS rescisório. Nesse caso, a contribuição previdenciária será paga normalmente pelo DAE.

No mesmo dia 18, a SIT publicou o Edital 1/23, divulgando o cronograma de implantação do FGTS. O documento confirma as datas já anunciadas anteriormente. Desde o dia 19, empresas do grupo 1 do eSocial já podem acessar o ambiente de testes (produção e operação limitada) para se familiarizarem com os novos procedimentos. Em 16 de setembro, os demais grupos do eSocial entrarão na fase de testes, que será encerrada em 10 de outubro para que o sistema seja preparado para entrar em operação definitivamente em 1º de janeiro.

STF invalida súmula do TST sobre pagamento de férias em dobro

Corte trabalhista ampliava a aplicação da penalidade prevista na CLT

Em sessão virtual realizada de 1º de julho a 5 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Súmula determinava o pagamento em dobro das férias e do terço constitucional caso o pagamento não fosse feito no prazo legal de até dois dias antes do início das férias.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina o pagamento dobrado sempre que as férias são concedidas com atraso. A Corte trabalhista estendeu a sanção também para a hipótese de pagamento em atraso, ainda que o período de descanso tenha sido concedido no tempo certo. Esse entendimento foi questionado no STF pelo governo do Estado de Santa Catarina.

A maioria dos ministros entendeu que, embora visasse a proteção do direito do trabalhador, a Súmula não poderia estabelecer penalidades não previstas na legislação. Especialmente porque a própria CLT estabelece, no artigo 153, que a penalidade para essa infração é multa de 160 BTNs (o equivalente a R$ 277,44, em agosto).

Em consequência, o STF invalidou todas as condenações com base na Súmula 450 que ainda não tiveram decisão definitiva.

Fixadas regras trabalhistas para estado de calamidade pública

Norma estabelece critérios para flexibilização das regras trabalhistas
em situações semelhantes à pandemia de Covid-19

Fruto de conversão da Medida Provisória nº 1.109/22, a Lei nº 14.437/22 define o uso de normas trabalhistas alternativas em situações de calamidade pública nacional, estadual, municipal e distrital, desde que reconhecidas pelo governo federal.

As medidas são basicamente as mesmas já utilizadas durante a pandemia de Covid-19: antecipação de feriados e férias, adoção de regime diferenciado de banco de horas e possibilidade de mudar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, inclusive para estagiários e aprendizes.

A lei também permite a suspensão da exigência de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com possibilidade de parcelar o pagamento das competências suspensas em até seis vezes, sem correção, multas e encargos.

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que autoriza a suspensão do contrato de trabalho e a redução proporcional de jornada e de salários com a renda do trabalhador compensada pelo pagamento do Benefício Emergencial (BEM), também foi mantido.

De acordo com o texto, as regras flexibilizadas poderão ser adotadas por 90 dias, prorrogáveis pelo tempo que durar o estado de calamidade pública.

Mudanças na NR 4 entram em vigor em novembro

Norma regulamenta os Serviços Especializados
em Segurança e Medicina do Trabalho

Publicada dia 12, a Portaria nº 2.318/22, do Ministério do Trabalho e Previdência, alterou a Norma Regulamentadora (NR) 4 – Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT).

Uma das mudanças diz respeito, exatamente, à sigla SESMT, que antes referia-se a Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho e agora deixa de mencionar as palavras “engenharia de”.

A nova NR 4 determina que a tabela de grau de risco das atividades econômicas, constante do Anexo I – Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), seja atualizada a cada cinco anos. Nesses casos, as empresas que tiverem seu grau de risco modificado terão um prazo de adequação, que será fixado a cada atualização. A primeira dessas revisões deve ser feita até agosto de 2024.

Outra exigência prevista é o redimensionamento dos SESMT já em funcionamento, em conformidade com a nova redação, a partir de 2 de janeiro.

Um ponto polêmico do texto aprovado é o fim da obrigatoriedade de os integrantes do SESMT serem empregados da empresa, o que abre as portas para a terceirização dos serviços.

As alterações da NR 4 começam a valer 90 dias depois de sua publicação, ou seja, em 10 de novembro.

Receita regulamenta novas regras da transação tributária

Norma contempla mudanças promovidas na Lei de Transação

Assim como fez a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Receita Federal também adequou sua regulamentação acerca da transação de créditos tributários administrados pelo órgão às mudanças introduzidas pela Lei nº 14.375/22.

Além de aumentar o desconto máximo para 65% e o prazo de pagamento para 120 meses, a Portaria nº 208/22, reduz, para R$ 10 milhões, o valor mínimo do débito para que o contribuinte possa propor transações individuais. Também prevê a transação individual simplificada para dívidas entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões a partir de 1º de janeiro.

Pelo novo texto, as empresas podem utilizar precatórios próprios ou de terceiros para pagamento do débito. Da mesma forma, podem usar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre Lucro Líquido para liquidar até 70% do saldo remanescente após os descontos acordados. Neste caso, porém, a permissão fica a critério exclusivo da Receita Federal.

As novas regras, exceto as relativas à transação individual simplificada, entram em vigor dia 1º de setembro.

FAP 2023 poderá ser consultado a partir de 30 de setembro

Contestação de resultados deve ser feita durante o mês de novembro

Com a publicação da Portaria nº 21/22, os ministérios do Trabalho e Previdência (MTP) e da Economia definiram que os índices de frequência, gravidade e custo utilizados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) válido para 2023 serão disponibilizados em 30 de setembro.

A consulta poderá ser feita nos sites do MTP e da Receita Federal. Nos mesmos canais será disponibilizado, de 1º a 30 de novembro, o formulário eletrônico para que as empresas possam contestar o FAP que lhes foi atribuído.

O FAP varia entre 0,5 e 2,0 e é multiplicado pelas alíquotas do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), fixadas em 1%, 2% ou 3% conforme o risco da atividade econômica. Assim, as ações preventivas adotadas ou não pela empresa podem reduzir em até 50% ou elevar em até 100% o valor do seguro contra acidentes pago ao longo do ano.